O INNT ENVIOU MATÉRIA AO PRESIDENTE DA REPUBLICA AO RELATOR DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA AO PRESIDENTE DO INSS
INCIANDO LUTA PARA ACABAR COM AS DÚVIDAS E EXCESSOS DE LEI QUE MUITO TEM CONTRIBUÍDO NEGATIVAMENTE PARA OS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS QUE AO NECESSITAR DO INSS,SE DEFRONTARÃO COM UM MONSTRO DE VÁRIAS CABEÇAS.
A MATÉRIA SOLICITA INCLUSÃO DE NOVA FORMA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO PARA O TRANSPORTADOR AUTÔNOMO QUE SE EFETIVE DE FORMA SIMPLES, SEJA EM 10%, 11%,15 % OU SEJA LÁ POR QUALQUER PERCENTUAL QUE FOR, MAS QUE SIMPLIFIQUE O ENTENDIMENTO DO AUTÔNOMO QUE DEPOIS DE TEREM TRABALHADO E GANHADO ACIMA DO TETO SE APOSENTARÃO COM APENAS UM SALÁRIO MÍNIMO.
EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA REPUBLICA;
Encaminhamos sugestão - proposta para reforma previdenciária, nova formula de desconto previdenciário para o transportador autônomo colocando o de modo simples a adimplir suas contribuições previdenciárias tendo em vista o mesmo na condição de contribuinte individual ter sido tratado diferentemente quanto a complicada formula de desconto protagonizada por excesso de lei.
Solicitamos que os descontos sejam simples, seja ele o percentual de 11%, 15% ou 20%, que seja único ate o limite do teto NADA MAIS.
Instituto Nacional dos Negócios de Transporte
O Instituto Nacional dos Negócios de Transporte INNT,CNPJ, endereço, Av. Governador Mario Covas,1612-Santos S.P.CEP 11020-300,REPRESENTADO pelos Srs. José Carlos da Cruz –Presidente e por Dolid Oliveira- Diretor de Gestão ,vem através deste informar e exigir para através da reforma da previdência ou através de decreto em caráter urgente solicitar correção com extinção de tratamento diferenciado quanto à forma de contribuição previdenciária do contribuinte individual transportador autônomo cujo modelo atual o distância de seu controle e entendimento ocasionado por excesso de lei, por expressão equivocada em documento do INSS (cnis) e falta de maiores explicações, por mal formulação. A situação que os colocam ao definirem-no diferenciadamente como contribuinte individual confunde e fere o art.5º da Constituição Federal no que tange a igualdade perante a lei .
Os fatos abaixo demonstrarão o motivo do pedido protagonizado por :
EXCESSO DE LEI INJUSTIFICÁVEL QUE ANTAGONIZA SEU DIREITO AO BENEFICIO DE APOSENTADORIA QUANDO DE AUTÔNOMO COLOCAM TODOS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E POSTERIORMENTE RETORNAM O TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA AUTÔNOMO, TRATANDO-O DIFERENTEMENTE, INDUZINDO-O A ERRO DE FATO E DE DIREITO.
FORMULARAM A ELE MATEMÁTICA DE DESCONTO INCOMPREENSÍVEL E CONTUNDENTE, DOCUMENTAÇÃO DO INSS COM EXPRESSÕES INCONDIZENTE COM A VERDADE, DOS FATOS:
O transportador autônomo juntamente com outros profissionais desse seguimento eram tratados como AUTÔNOMOS passando a serem tratados como contribuinte individual pelas leis decreto 3048 de maio de 1999,pela lei 9876/99, pela medida provisória 83/2000, pela lei 10.666/2003 todas afirmando que;
1- SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO É O SALARIO GANHO NO MÊS EM UMA OU MAIS EMPRESAS.
2-ESTABELECEU OS DESCONTOS PREVIDENCÍARIOS PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TOMADOR DO SERVIÇO,EM 20% ATÉ O LIMITE DO TETO; 3º-ESTABELECEU PARA PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO O DESCONTO DE 11% ATÉ O LIMITE DO TETO.
OBS. ALÉM DESSAS INFORMAÇÕES SEREM DESCONHECIDAS PELO CONTRIBUINTE NA CONDIÇÃO DE LEIGO.
O transportador autônomo a maioria prestador de serviço que RECEBE seu salário especificado em RPAs ou Carta frete ,sem demonstração do percentual previdenciário descontados a ser repassado pela empresa para a qual prestou serviço ao INSS juntamente com a contribuição patronal mais os descontos de Sest-Senat e ISS, ao necessitarem usufruir de sua contribuição estará diante de um pesadelo.
Ao fechar o mês muitas vezes fazendo 30 a 100 viagens mês o que receberá junto com a espécie, recibos correspondentes às tantas viagens fecha o mês sempre com ganhos acima do teto.
Na condição de leigo não confere os recibos, pois o que mais lhe interessa é saber (tomando como base o valor teto atual ou igual ao teto) é que descontaram o INSS numa ou mais empresas e que está previdenciariamente seguro,
Deduz que se trabalhou acima do teto ou pelo teto e estando com os recibos em mãos com todos os descontos estará acobertado pelo teto para qualquer situação que tenha que recorrer ao INSS.
Porém o que lhe espera não é a realidade entendida.
Ao consultar o CNIS do INSS,geralmente ao requerer o beneficio de aposentadoria se defrontará:
1-Com entendimento de que para ele a expressão salário de contribuição é a contribuição para o beneficio e não o que ganhou no mês.
2-Que entendendo assim,sua contribuição ultrapassou o limite do teto de contribuição mas não dá importância porque para ele o importante é que está coberto para o beneficio teto ao ter consigo recibos que provam ter ganho 5 mil no mês e estar no CNIS 1000 reais como salário de contribuição”
3-Que se a tal expressão se refere ao que ganhou no mês É FALSA pois está demonstrado apenas 20% do que ganhou no mês que se observar todos os meses lançados já estaria pedindo esmolas pois como salario ganho no mês não daria para suprir seu caminhão e nem as despesas pessoais e de sua família.
Ao cair na realidade nascerá para ele um monstro com várias cabeças e várias bocas com o desejo voraz de lhe engolir:
A expressão salário de contribuição que entende ser sua contribuição e não o ganho do mês não é verdadeira tendo em vista estar demonstrado apenas 20% do que ganhou, entendia ser esse valor, o desconto de sua contribuição porém o salário está então falsamente demonstrado confundindo-lhe pois seus recibos provam que dos 100% ganho está demonstrado apenas 20% e que depois de trabalhar pelo teto ou acima do teto tendo como base o valor de 5.000 reais está assustado, contrariado e logrado: terá contribuído com apenas 110,00 reais e se aposentará com apenas um salário mínimo, É O QUE ACONTECE com o transportador.
PORQUE?
Porque como contribuinte individual ,leigo, sem acesso a informação se defrontará diante do efeito camaleão das leis do INSS, feitas por quem não tem o que fazer e com tratamento desigual contra o que prevê o art.5º da constituição. O tratamento diferenciado ao retroagirem-nos sem que saiba a autônomo transportador rodoviário de carga com desconto de 11% sobre 20% do que ganhou no mês!!!! Impondo-lhe formula prejudicial ao modo de contribuir.
PRA QUE ISSO? QUE OBJETIVO DESEJAM SE AO FINAL TERIA QUE CONTRIBUIR SOBRE O QUE GANHOU ATÉ O LIMITE DO TETO, COM O COMPROMISSO DE COMPLEMENTAR?
QUEM INVENTOU ESSE JEITO ESDRÚXULO, FORMULA BURRA, NÃO TINHA O QUE FAZER.
SERÁ QUE NÃO PERCEBERAM QUE PODERIAM INDUZI-LO A ERRO?
Pois é o que acontece e os induzem a erro de fato, de direito, a um desastre.
Seria mais fácil, mais correto, mais real se descontassem 11% de seu ganho do mês até o limite do teto para seu próprio beneficio com a observação de que:
Estariam naturalmente seguros, despreocupados e constitucionalmente protegidos simplesmente;
Nos parece que da forma atual as empresas sonegam pois informam menos 80% do ganho do mês ;
Como fica os 80% não demonstrado,será que a empresa demonstra para o fisco que fez pagamento ao transportador em 100% e que demonstrou apenas 20% no CNIS; não estariam essas leis a facilitar a prática de sonegação pelas empresas?;
Qual o valor estimado de prejuízo para o INSS diante da irrealidade do valor ganho pelo autônomo e para o, autônomo?
Não estaria esse sistema criando excesso de demanda, recursos e serviço desnecessário quanto a julgamento de processos desnecessários o que não ocorria como acontece com o celetista tudo mais simples: trabalhou, ganhou, descontou ?
O prejudicado é um só o leigo transportador autônomo de carga que não é igual perante a lei NÃO SABE QUE TERIA QUE COMPLEMENTAR SUA CONTRIBUIÇÃO:
SÓ SABE QUE TRABALHOU E GANHOU O TETO ACIMA DELE E QUE LHES DESCONTARAM O DEVIDO PARA SUA SEGURANÇA.
Nessa toada o transportador autônomo será castigado, depois de trabalhar pelo teto ou acima dele, terá direito a receber apenas um salário minino de beneficio de aposentadoria COM UMA AGRAVANTE, muitas das empresas ativas no porto de Santos além de descontarem dessa forma que consideramos, banal, cruel, fruto da cabeça de legislador que não tem o que fazer nada acrescenta e muitas se apropriam dos descontos enriquecendo sem causa.
Mesmo com denuncia ao INSS, mesmo fazendo prova juntando os recibos já que tem atribuição em fiscalizar de acordo com o art.229 do decreto 3048 NÃO CUMPRE SEU PAPEL.
A revogação de excesso de lei
Simplificação à forma de desconto para somente 11% nada mais sobre o ganho do mês até o limite do teto mesmo que o ultrapasse aí sim!,deixando a cargo do contribuinte para que fiscalize os descontos a mais.
Mudar a expressão de salário de contribuição para SALÁRIO GANHO NO MÊS PELO CONTRIBUINTE o que facilitará para o contribuinte melhor compreensão e o incentivará a trabalhar mais para atingir o teto para uma boa aposentadoria. Por pesquisas efetuadas todos entendem que salário de contribuição é sua contribuição e não o que ganhou no mês o que o induz a erro.
COLADO DA INTERNET:
§ 4oNa hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
PRA QUE ISSO ?
§ 4º O percentual de 20% (vinte por cento), referido no § 2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, expedida por força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) para os serviços de transporte e o percentual de 12% (doze por cento) para os serviços de operação de máquinas.
PRA QUE ISSO?
Da contribuição do segurado contribuinte individual
01 - O que é Contribuinte Individual?
R- Os segurados anteriormente denominados "empresário", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876/1999, foram considerados uma única categoria e passaram a ser chamados de "Contribuinte Individual". Os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social. O Inciso V e o parágrafo 15, do artigo 9º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99 classificam todos àqueles que são considerados contribuintes individuais.
OBSERVEMOS QUE A PARTIR DAÍ COMEÇA A DESIGUALDADE PERANTE A LEI.
06 - Com o fim da escala de salário-base, como ficou a base de cálculo da contribuição do contribuinte individual (salário-de-contribuição)?
R - A contribuição do contribuinte individual passou a ser calculada sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição, ou seja, a base de cálculo de sua contribuição não é mais um valor determinado pelo INSS e sim a sua remuneração efetiva dentro do mês, observado os limites citados. A Partir de janeiro de 2016 o limite mínimo passou a ser de R$- 880,00 e o máximo de R$- 5.189,82.
ORA!!! AI SIM ESTÁ CERTO,NADA MAIS QUE ISSO.É ASSIM QUE O TRANSPORTADOR AUTÔNOMO ENTENDE,É ASSIM QUE DEVE SER E NADA MAIS.
07 - Qual a mudança radical que houve, a época, em relação à contribuição previdenciária dos contribuintes individuais, mais precisamente autônomos e empresários, que prestavam serviços à empresas? R - A maior novidade trazida pela Medida Provisória n° 83, convertida na Lei Federal n° 10.666/2003, com vigência desde a competência abril/2003 foi aquela que obrigou as empresas a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (empresários e autônomos), da
respectiva remuneração, e a recolhe-la, juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Esta data de vencimento foi alterada em 2009 pela Lei n° 11.933/2009. Antes dessa alteração esse vencimento se dava no dia 10 do mês seguinte.
AI SIM ! NADA MAIS QUE ISSO É O SIMPLES O QUE NÃO CUMPLICA NEM INDUZ A ERRO E TEM QUE SER IGUAL PARA O TRANSPORTADOR AUTÔNOMO.
08 - Com essa mudança, como ficou a situação do contribuinte individual que presta serviços a várias empresas para que as mesmas não continuem descontando as contribuições, caso já tenha atingido o limite máximo permitido?
R - Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem a primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição.
ESSA É A FORMA SIMPLES E CORRETA PARA QUE ATINJA O TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA E COLOQUE IGUAL A TODOS.
09 - Ainda, em relação a questão anterior (08), como o contribuinte individual fará para comprovar que já sofreu o desconto de modo a respeitar o limite máximo do salário-de-contribuição?
R - Comprovará mediante apresentação do comprovante de pagamento da empresa anterior ou de declaração emitida por ele, sob as penas da Lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu o desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará o desconto sobre o valor máximo do salário-de-contribuição.
CORRETO,DESDE QUE PREVALEÇA A IGUALDADE PERANTE A LEI E ATINJA O EXCLUÍDO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PORQUE CONFUNDI-LO,TRATA-LO DIFERENTE DO QUE AO QUE SE REFERE O MODO SIMPLES ACIMA?
10 - Dê alguns exemplos desta composição de recibos até completar o teto máximo.
R -Veja o exemplo de um contribuinte individual que prestou serviços a três empresas no mesmo mês:
1ª Empresa: Valor do recibo.R$- 2.800,00
Comprovante 1ª empresa
Serviços................................R$- 2.800,00 (-) INSS (11% de 2.800,00)....R$- 308,00 Líquido...................................R$- 2.492,00
Esta empresa não poderá efetuar o desconto sobre os R$- 2.460,00, pois caso o faça estará descontando acima do limite máximo permitido de R$- 5.189,82 (valor vigente a partir da competência Janeiro de 2016).
Portanto ela deverá descontar apenas sobre a diferença que falta para chegar ao teto. Veja no quadro ao lado a composição dos recibos até o momento
Valores dos Recibos:
1ª empresa............................R$- 2.800,00 2ª empresa............................R$- 2.200,00 Subtotal........ ...................... R$- 5.000,00 3ª empresa............................R$- 2.200,00 Total.....................................R$- 7.200,00
Base de cálculo na 3ª Empresa
Teto...............................................R$- 5.189,82 (-) Somatória recibos anteriores..R$- 5.000,00 Base de cálculo............................R$- 189,82
Comprovante 3ª empresa
Serviços.................................R$- 2.200,00 (-) INSS (11% de 189,82)........R$- 20,88 Líquido....................................R$- 2.179,12
Neste caso, a 3º empresa informará na GFIP a existência de múltiplas fontes pagadoras no campo Ocorrência (códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso), e apenas a diferença de contribuição no campo Valor Descontado do Segurado, podendo ser, inclusive, R$ 0,00, caso o teto de contribuição já tenha sido atingido nas demais empresas.
NADA MAIS QUE ISSO!!!!
11 - O que deve conter o recibo de pagamento referente ao serviço prestado?
R - A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número do CNPJ e o número de inscrição do contribuinte individual no INSS.
14 - Qual é o percentual do desconto a ser efetuado pelas empresas contratantes sobre os valores pagos aos Contribuintes Individuais?
R - A alíquota será de 11% (onze pontos percentuais), sobre o valor pago, respeitado o limite máximo permitido.
15 - Esta alíquota de 11% para o contribuinte individual, a época, foi novidade?
R - Não, pois desde a competência 03/2000 foi facultado ao contribuinte individual que prestasse serviços a uma ou mais empresas que o mesmo poderia deduzir de sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada em GFIP, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a 9% do respectivo salário-de-contribuição (Lei 9.876). Na verdade, essa fórmula de dedução já estava sendo a transição para a efetivação da alíquota de 11% para o contribuinte individual.
TOTALMENTE SIMPLES E CORRETO OS ENUNCIADOS ACIMA:
16 - A alíquota que as empresas contratantes utilizarão para efetuar o desconto da contribuição previdenciária dos contribuintes individuais será sempre de 11%?
R - Não, pois no caso do serviço ser prestado à entidades beneficentes de assistência social com isenção do INSS (Cota patronal) a alíquota a ser descontada por estas entidades será de 20%.
BOBAGEM NÃO HÁ NECESSIDADE DISSO.
A PARTIR DO ITEM 33 COMEÇAM AS DISCRIMINAÇÕES,A FORMA SEM
SENTIDO,A FORMA PREJUDICADORA CONTRA O TRANSPORTADOR AUTONOMO:
33 - E no caso do transportador autônomo, qual será o tratamento dado aos pagamentos a ele efetuado?
R - No caso dos transportadores autônomos, a base de cálculo da contribuição será reduzida a 20% do valor bruto pago ao fretista. Lembramos que não deve ser esquecida a contribuição já existente, do transportador autônomo para o SEST (1,5%) e o SENAT (1,0%), que também é retida pela empresa contratante e repassada ao INSS, com informação na GFIP no código de terceiros 3072 (FPAS 620).
34 - Essa redução da base de cálculo do transportador autônomo não era de 11,71% sobre o valor bruto do frete?
R- Disse bem, "era", mas isso já faz muito tempo, pois desde julho de 2001 passou a ser de 20% sobre o valor bruto do frete (§ 2°, do artigo 55, da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13/11/2009).
35 - Dê um exemplo de cálculo da contribuição de um transportador autônomo.
R - Veja o exemplo a seguir, lembrando que o transportador autônomo também está sujeito ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) (§ 5º do artigo 65 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13/11/2009):
Valor do recibo de frete
1.800,00
Base de cálculo (20% de 1.800,00)
360,00
INSS a ser descontado (11% de 360,00)
39,60
SEST/SENAT (2,5% de 360,00)
9,00
Valor Líquido do recibo
1.751,40
36 - Sabemos que o limite máximo do salário-de-contribuição é atualmente de R$- 5.189,82 (desde 01/01/2016). E qual é o valor mínimo do salário-de-contribuição permitido?
R - O valor mínimo do salário-de-contribuição é o salário-mínimo. Atualmente, desde 01/01/2016, no valor de R$- 880,00.
37- E se o contribuinte individual prestar apenas um serviço no mês para uma empresa no valor de R$- 380,00, como ficará a sua contribuição, se o mínimo permitido é R$- 880,00?
R - Neste caso a empresa contratante descontará 11% sobre os R$- 380,00 que será recolhido pela própria empresa na sua GPS normal até o dia 20 do mês seguinte ao da competência em que o serviço for prestado. Já o contribuinte individual deverá recolher, por conta própria, 20% sobre a diferença que falta para completar o salário-mínimo até o dia 15 do mês subseqüente, em GPS específica, identificada pelo seu NIT ou PIS. Portanto haverá uma parte descontada e recolhida pela empresa contratante com o percentual de 11% sobre R$- 380,00 (R$- 41,80) e outra parte recolhida pelo próprio contribuinte individual com o percentual de 20% sobre R$- 500,00 (880,00 - 380,00), gerando uma contribuição adicional de R$- 100,00 (artigo 66 IN/RFB n° 971/2009). Esta é a única situação de complemento de recolhimento permitida sem o efetivo recebimento de remuneração.
R - Vocês perceberam que o valor total devido ao INSS, neste caso da questão 43, foi de R$- 820,16, portanto, diferente de R$- 570,88 (11% de 5.189,82) e de R$- 1.037,96 (20% de 5.189,82). Esta comparação é para entendermos que, em função das diferentes alíquotas que o contribuinte está sujeito, nunca devemos olhar para os descontos para efeito de verificarmos se o contribuinte individual já atingiu o teto, e sim olharmos única e exclusivamente para os salários de contribuições (base de cálculo), cuja soma não poderá ser superior ao limite máximo, que atualmente é de R$- 5.189,82.
TUDO CONTRA O TRANSPORTADOR AUTÔNOMO NÃO PASSA DE ENCHIMENTO DE LINGUIÇA DE NÃO TER O QUE FAZER E CRIAR CIÊNCIA ONDE NÃO HÁ NECESSIDADE POIS NO FINAL TUDO É :VONTADE DE GANHAR O MÁXIMO DE SALÁRIO E OBVIAMENTE PAGARIA DE CONTRIBUIÇÃO O MÁXIMO CABÍVEL.
A FORMA SIMPLES DE CONTRIBUIR ,BASTARIA APENAS DESCONTAR 11% SOBRE O GANHO DO MÊS NADA MAIS O RESTO É CRIAR CHIFRE EM CABEÇA DE CAVALO.
DO PEDIDO
1-RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE PROVAS DO PERÍODO TRABALHADO PARA EFETIVAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVOS AO GANHO DO MÊS MESMO DO PERÍODO PRESCRITO PARA OS QUE ESTÃO NA ATIVA E ESTENDER DIREITO PARA QUEM JÁ APOSENTOU PARA POR DIREITO RECEBER O BENEFICIO CORRETO .
2-ANISTIA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO GANHO DO MÊS PERTINENTES, APROPRIADOS POR EMPRESAS INATIVAS IMPOSSÍVEL DE SEREM COBRADAS PELO FATO DE QUE O INSS NÃO AS FISCALIZAM QUANDO ENCERRAM SUAS ATIVIDADES .
3- ANISTIAR PAGAMENTO TOTAL OU COMPLEMENTAR DE CONTRIBUIÇÕES CASO CONTRÁRIO APENAS ATUALIZAR SEM MULTAS O QUE NÃO PREJUDICARÁ O INSS E ESTARÁ CORRIGINDO OS ERROS RECÍPROCOS QUE SÓ NA BAIXADA SANTISTA ATINGE MAIS DE 5 MIL CONTRIBUINTES.
4-MUDANÇA SIMPLES E RADICAL DA MANEIRA DE CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL INCLUINDO O TRANSPORTADOR AUTÔNOMO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ESTABELECENDO EM 11%, OU 20% OU SEJA LÁ UM ÚNICO PERCENTUAL A SER DESCONTADO NO GANHO DO MÊS DILACERANDO TANTA CIÊNCIA,TANTA FORMULA DESNECESSÁRIA QUE SÓ TEM FEITO INDUZIR O TRANSPORTADOR AUTÔNOMO A ERRO .
5-A revogação de excesso de lei,
6-Mudar a expressão de salário de contribuição para SALÁRIO
GANHO NO MÊS PELO CONTRIBUINTE o que facilitará para o contribuinte melhor compreensão e o incentivará a trabalhar mais para atingir o teto para uma boa aposentadoria.
obs: pesquisas efetuadas todos entendem que salário de contribuição é sua contribuição e não o que ganhou no mês o que o induz a erro.
CRENTE EM NOSSOS ANSEIOS,SOLICITAMOS URGÊNCIA PARA DIRECIONAMENTO DO PEDIDO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA SANSÃO DE DECRETO OU QUE SEJA INSERIDO NA REFORMA PREVIDENCIÁRIA SEM TEXTOS COMPLICATIVOS E CONTUNDENTES COMO OS JÁ OCORRIDOS ATÉ ENTÃO.
NOS COLOCAMOS A DISPOSIÇÃO PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS,